Processo 0819863-68.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819863-68.2025.8.14.0000 ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: PAULO SERGIO TORK DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Belém – Cooperativa De Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0876686-32.2025.8.14.0301, ajuizada por Paulo Sergio Tork De Castro. Na decisão agravada, o magistrado de origem deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse integralmente o procedimento cirúrgico de revisão de prótese e substituição para “Glenosfera Affinis Inverse”, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) o procedimento indicado não possui caráter de urgência ou emergência; (b) houve divergência técnica entre o médico assistente e o médico auditor da operadora, o que ensejou a instauração de junta médica, nos termos das normas da ANS; (c) o parecer da junta médica concluiu pela inadequação técnica do procedimento e dos OPME’s solicitados; (d) a decisão judicial desconsiderou critérios técnicos e científicos, colocando em risco a saúde do próprio beneficiário; (e) estariam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório necessário. Decido. I. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e cabível, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. A parte agravante é legítima, encontra-se devidamente representada e o preparo foi regularmente recolhido. Tratando-se de processo eletrônico, é dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme art. 1.017, §5º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do pedido de tutela recursal. II. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O art. 300 do CPC, por sua vez, condiciona a tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que devem ser analisados em juízo de cognição sumária. No caso concreto, não vislumbro a presença cumulativa de tais requisitos. II.I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO Em análise inicial, própria deste momento do processo, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante. A decisão agravada encontra-se amparada em prescrição médica emitida pelo profissional assistente do agravado, indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, bem como no entendimento consolidado de que eventuais divergências técnicas entre médico assistente e junta médica não podem, por si sós, se sobrepor à indicação clínica quando presente risco à saúde do paciente,…
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