Processo 0819865-15.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819865-15.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0819865-15.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA DA SILVA MENDES Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudia da Silva Mendes contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0814546-19.2021.8.10.0040, em que litiga contra o Município de Imperatriz. Na decisão recorrida, o magistrado homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do montante apurado, na forma do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelecendo, ainda, as providências administrativas relativas ao cumprimento da requisição, ao arquivamento dos autos após sua expedição, à expedição de alvará em caso de depósito e ao bloqueio de valores via SISBAJUD na hipótese de inadimplemento. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que a decisão recorrida homologou os cálculos da Contadoria Judicial sem lhe oportunizar manifestação prévia, em violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustentou que a ausência de intimação para se manifestar sobre os cálculos impediu a correção de erro material consistente na utilização de índice de atualização monetária diverso daquele fixado na sentença exequenda. Afirmou que a sentença transitada em julgado determinou expressamente a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ao passo que a Contadoria Judicial teria elaborado os cálculos utilizando exclusivamente a Taxa Selic, em desacordo com o título executivo judicial. Argumentou que a homologação desses cálculos implica violação à coisa julgada e pode ocasionar pagamento em valor inferior ao efetivamente devido. A agravante destacou, ainda, que formulou pedido de arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, tanto em relação à fase de conhecimento quanto à fase de cumprimento de sentença, sem que o magistrado apreciasse tal requerimento, incorrendo em omissão. Alegou que o valor da causa é extremamente reduzido, circunstância que tornaria irrisória a verba honorária calculada mediante os percentuais ordinários, razão pela qual estariam presentes os pressupostos legais para a fixação por equidade. Sustentou que, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.076, é admissível a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo, hipótese que afirma estar configurada no caso concreto. Defendeu, ainda, que a remuneração dos patronos deve observar os parâmetros mínimos estabelecidos pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão. Argumentou, igualmente, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, porquanto o crédito será satisfeito mediante…

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