Processo 0819865-71.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819865-71.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0819865-71.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: CARLOS ADRIANO DE MELO LOPES Endereço: Passagem Ana Deusa, 76, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-290 Reclamado: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada CARLOS ADRIANO DE MELO LOPES, em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL S.A. Alega o autor que adquiriu passagem aérea Belém/Bogotá, com conexão em São Paulo com ida programada para o dia 10.04.2025. Registra que a viagem era familiar e se destinava ao comparecimento no aniversário de sua filha. Relata que na data da viagem foi impedido de embarcar pela companhia aérea, sob o argumento de que seu documento de identidade era inválido, o que impugna por entender que sua identidade estava legível e em perfeito estado de conservação. Afirma que a conduta da ré foi arbitrária, desproporcional e contraditória, pois foi o único de sua família impedido de embarcar, o que lhe causou constrangimento e sentimento de frustração. Ressalta que sua filha e os demais familiares conseguiram remarcar o voo para o dia 20.02.2026, enquanto não teve o mesmo tratamento, ficando impossibilitado, até o momento, de realizar a viagem. Requereu, em caráter de tutela, a determinação para que a parte requerida efetivasse a remarcação de sua passagem, assegurando seu embarque na mesma data e itinerário da viagem internacional de sua filha, com ida marcada para 20.02.2026 e retorno no dia 27.02.2026, sem custo adicional e no mérito pugnou pela condenação da requerida a restituição do valor da passagem e indenização por danos morais. A requerida contestou a ação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (Tema 1.417 – ARE 1.560.244). No mérito realiza esclarecimentos sobre sua atuação e pontualidade, a necessária aplicação da Convenção de Montreal, a ausência de previsão de indenização por danos morais na referida norma e, em relação aos fatos discutidos, defende-se alegando a ausência de comprovação da ocorrência relatada e a ausência de registro de impedimento de embarque. Afirma que nos registros sistêmicos da companhia, os bilhetes do autor permaneceram com status “OK” para embarque, não havendo qualquer apontamento de bloqueio, cancelamento ou negativa de embarque. Tal informação evidencia que o embarque estava regularmente disponível, inexistindo qualquer impedimento por parte da ré. Assim, alega a inexistência de falha na atuação, a inexistência de de danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente suspensão do processo ou, sendo conhecido o mérito, a improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. No que se refere a preliminar de necessidade de suspensão dos autos observo que a matéria discutida não está submetida ao crivo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que versa sobre a “Prevalência das normas sobre…

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