Processo 0819866-07.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819866-07.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819866-07.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP, proposta por PEDRO ENIO JACQUES DE ORNELLAS, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Aduz o promovente que era servidor público e titular de conta vinculada ao PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, afirmando que, conforme extratos bancários e microfilmagens fornecidos pela própria instituição financeira requerida, fez jus ao recebimento das cotas do programa no período compreendido entre 1975 e 1992. Sustenta que, após análise da documentação acostada aos autos e elaboração de memória de cálculo, constatou a ausência de aplicação dos rendimentos e índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, ocasionando defasagem no saldo de sua conta. Alega que o Banco requerido não promoveu a devida atualização monetária dos valores ao longo do período funcional, resultando em perdas materiais e saldo inferior ao efetivamente devido. Afirma, ainda, que os valores depositados relativos ao PIS/PASEP foram mal geridos pela instituição financeira promovida, responsável pela recomposição do saldo, razão pela qual pretende a correta atualização dos valores da conta PASEP, conforme os índices legais aplicáveis, bem como a restituição das diferenças apuradas. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento do montante de R$139.984,67 a título de danos materiais, além de arcar com as custas e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça (ID 110784109). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 116365522, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que é mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. Alega que os valores creditados à autora observaram estritamente a legislação aplicável e que os cálculos apresentados na inicial…

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