Processo 0819867-82.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819867-82.2026.8.10.0000 PACIENTE: FAUSTO REINALDO DA SILVA IMPETRANTE: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800504-09.2026.8.10.0001 RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA ROSÁRIO DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado por Kerlington de Jesus Santos de Sousa, em favor de Fausto Reinaldo da Silva, contra suposto ato coator atribuído ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. A petição inicial (ID. 56544876) compreende pedido liminar formulado com vistas à imediata revogação da prisão preventiva a que se encontra submetido o paciente, custodiado desde 06/01/2026. Requer o impetrante, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, se necessário, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar eventualmente deferida. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito ao decreto de prisão preventiva mantido pela autoridade judiciária impetrada, no bojo do processo de origem, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta, em síntese: I) excesso de prazo na formação da culpa, por permanecer o paciente preso há mais de 149 dias sem encerramento da instrução processual; II) a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão da idade avançada (73 anos) e do quadro de saúde debilitado, agravado pelas comorbidades que possui; e III) a desproporcionalidade da prisão preventiva, diante de suas condições pessoais favoráveis, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. A petição inicial está acompanhada dos documentos constantes nos IDs 56544877 a 56544886. Em despacho (ID. 56579943), a Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim requisitou informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram devidamente prestadas pelo Juízo de origem (ID. 56774041). É o relatório. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, notadamente no que pertine ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Consta dos autos que, em datas e horários indeterminados ao longo dos anos de 2025 e 2026, no município de São Luís/MA, o paciente aproveitava-se dos momentos em que os genitores da vítima se ausentavam para o trabalho para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal (fricção corporal e toques nas partes íntimas) contra a neta de sua companheira, a menor S. D. M., então com 11 anos de idade. As condutas foram descobertas em janeiro de…
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