Processo 0819868-56.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0819868-56.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEYLA DE SOUZA SANTANA AGRAVADO: JOUBERT FRAZAO DO NASCIMENTO JUNIOR e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por Sheyla de Souza Santana contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0820241-57.2026.8.14.0301, ajuizada por Willyan Antunes Monteiro e Joubert Frazao do Nascimento Junior. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel situado no Lote nº 12, Quadra 06, integrante do Loteamento denominado Condomínio Jardim Itabira, localizado na Rua Itabira, Bairro Maguary, Município de Ananindeua/PA, cadastrado sob inscrição imobiliária nº 133384/4, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo, multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, arrombamento, requisição de força policial e auxílio de chaveiro (ID de origem 182388875). O Juízo de origem consignou que a ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade, e que os autores instruíram a inicial com documentação indicativa da aquisição do imóvel por compra e venda oriunda de alienação promovida pela Caixa Econômica Federal. A probabilidade do direito foi extraída da titularidade dominial demonstrada pelos autores, e o perigo de dano, da impossibilidade de exercício imediato dos poderes inerentes à propriedade enquanto a requerida permanece no imóvel (ID de origem 182388875). A agravante sustenta que a decisão agravada não teria considerado a existência de controvérsia judicial pendente perante a Justiça Federal, na qual se discute a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos de alienação extrajudicial que antecederam a venda do imóvel aos agravados. Afirma que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região a Apelação Cível nº 1006607-44.2024.4.01.3900, na qual se discute, entre outros pontos, a alegada ausência de intimação pessoal para purgação da mora, nos termos do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997. Aduz que também foi formulado pedido de tutela recursal naqueles autos para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e de qualquer ato de imissão na posse. Defende que a imissão imediata dos agravados na posse do imóvel poderá gerar dano grave e de difícil reversão, por se tratar de imóvel residencial ocupado pela agravante, com possibilidade de desocupação coercitiva, arrombamento, força policial, auxílio de chaveiro e multa diária. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até a apreciação do pedido de tutela recursal formulado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou, subsidiariamente, até ulterior deliberação deste Tribunal. De forma sucessiva, requer a dilação do prazo de desocupação voluntária para, no mínimo, 60 (sessenta) dias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia recursal decorre de ação de imissão na posse proposta por adquirentes de imóvel em face da ocupante do bem, com discussão imediata sobre tutela provisória petitória e sobre os efeitos de ordem de desocupação. A matéria se insere no âmbito do Direito Privado, pois versa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.