Processo 0819870-44.2025.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0819870-44.2025.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Capital Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) Advogados: Gabriel Cunha Rodrigues – OAB/DF 35.297 e Priscila Maria Moreira Nova da Costa e Diniz – OAB/DF 34.804 Apelado: Aluizio Nicacio Cavalcanti, representado por seus curadores Jairo Pereira Cavalcanti e Marília Pereira Cavalcanti Advogada: Doris Fiuza Cordeiro – OAB/PB 27.757-A Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEUROMODULAÇÃO NÃO INVASIVA (EMT/EMP) PÓS-AVC. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento de neuromodulação não invasiva (EMT/EMP) e terapias multidisciplinares a idoso de 91 anos acometido por AVC hemorrágico, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, diante de negativa administrativa fundada na ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão; (ii) estabelecer se é lícita a negativa de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022; (iii) determinar se a recusa de custeio de tratamento essencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 608 do STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, sem excluir a aplicação da Lei nº 9.656/1998 e dos princípios contratuais do Código Civil. 4. A relação contratual permanece regida pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, impondo deveres de lealdade e cooperação e vedando condutas que frustrem a finalidade assistencial. 5. A Lei nº 14.454/2022 mitiga a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos especializados. 6. O tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui respaldo na medicina baseada em evidências e foi expressamente indicado por médica assistente como imprescindível à reabilitação neurológica do paciente em fase subaguda pós-AVC. 7. Compete ao médico assistente definir a terapêutica adequada, não podendo a operadora substituir-se ao profissional na escolha do tratamento. 8. A negativa de cobertura, diante da necessidade clínica comprovada, configura conduta abusiva e violadora da função social do contrato. 9. A recusa injustificada em momento de extrema vulnerabilidade clínica, envolvendo paciente idoso em fase crítica de recuperação, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera abalo moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de…
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