Processo 0819873-15.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819873-15.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819873-15.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DIEGO MERCES DE BARROS AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada em face do Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos de acórdãos que imputaram débito ao agravante em Tomada de Contas Especial, sob alegações de nulidade de citação, prescrição intercorrente e aplicação retroativa de norma administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação no processo administrativo perante o TCE/PA; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente na Tomada de Contas Especial; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos acórdãos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do interessado no processo administrativo, com apresentação de memoriais antes do julgamento, afasta a alegação de nulidade da citação. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é desnecessária a intimação pessoal para sessões de julgamento em Tribunais de Contas, sendo suficiente a publicação oficial ou comunicação regular. 5. A prescrição intercorrente não se configura, pois o prazo trienal inicia-se com o primeiro ato inequívoco de apuração, consistente no relatório técnico preliminar, ocorrido em 01/09/2022. 6. A análise aprofundada sobre eventual nulidade, prescrição ou ilegalidade demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 7. Não se verifica probabilidade do direito nem perigo de dano concreto, uma vez que os riscos alegados são hipotéticos e a suspensão de decisão colegiada exige prova robusta da ilegalidade. 8. A concessão da medida pode comprometer a reversibilidade e a eficácia das decisões administrativas, recomendando-se cautela. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do interessado supre eventual vício de citação no processo administrativo. 2. É desnecessária a intimação pessoal para sessões de julgamento em Tribunais de Contas, sendo suficiente a publicação oficial. 3. A prescrição intercorrente em processos de contas inicia-se com o primeiro ato inequívoco de apuração do fato. 4. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de tutela de urgência contra acórdãos de Tribunal de Contas. Dispositivos relevantes citados: Resolução TCE/PA nº 19.503/2023, arts. 5º, § 5º, II, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 28.644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12.08.2014; STF, MS 26.732 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 25.06.2008. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores…

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