Processo 0819873-45.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819873-45.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0819873-45.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA APARECIDA DE SALES Ré(u): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA MARIA APARECIDA DE SALES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência em face do BANCO AGIBANK S.A, qualificados. Na petição inicial (Id. 179576588), a parte autora narra que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício do INSS, promovidos pela instituição financeira ré, sem que tenha firmado qualquer contratação que os justificasse. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a imediata cessação dos descontos impugnados, bem como a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitados. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.009,40 (onze mil e nove reais e quarenta centavos). Em decisão interlocutória de Id. 179587729, foi deferida a justiça gratuita e tramitação prioritária e negada a liminar. A parte ré contestou (Id. 183461106). Sem preliminares. No que concerne ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, sustentando a existência de vínculo contratual legítimo entre as partes. Réplica autoral em Id. 185925643 . Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 186044496. Documentos juntados pelas partes. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. Era o que merecia relato. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em primeiras linhas, DECLARO a relação material existente entre as partes da ação uma relação de consumo: o Código de Defesa enquadra autor e ré como consumidor e fornecedora, respectivamente (Artigos 2º e 3º): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. E a pretensão improcede. Isso porque as provas labutam em favor da parte demandada. Discute-se a contratação de empréstimo bancário, tônica por meio da qual a parte autora se utiliza para sustentar suposta fraude. Pois bem. A instituição financeira comprovou a contratação por meio do instrumento contratual de Id. 183461109, cuja formalização ocorreu mediante assinatura eletrônica, precedida de validação por reconhecimento facial (selfie), consoante comprovante juntado ao Id. 183461113. Comprovou-se, ainda, pela parte demandada que houve comprovação da transferência do numerário para conta vinculada à autora (Id. 183461116) do valor do mútuo, fato que demonstra a regularidade da avença e a inexistência de qualquer violação aos deveres contratuais por parte da instituição…

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