Processo 0819874-30.2020.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819874-30.2020.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A. RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto por AMERICANAS S.A. – em recuperação judicial, nos autos do Processo nº 0819874-30.2020.8.18.0140, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PANDEMIA DO COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRADAS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. DESCONSIDERADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta pelas LOJAS AMERICANAS S.A., objetivando, em suma, a revisão contratual para fins de afastamento ou inexigibilidade do pagamento do valor mínimo previsto na cláusula 7ª, desde março de 2020 até o final do aludido ano, ou, pelo menos até 15/10/2020, obstando-se medidas constritivas, negativação, despejo, cobranças ou execução. 2- Destarte, a cláusula rebus sic stantibus que modernamente vem sendo chamada de Teoria da Imprevisão, como diz a doutrina, consiste no desequilíbrio das prestações recíprocas nos contratos de prestações sucessivas ou deferidas, em consequência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, que independem da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se torna prevê-los razoável e antecedentemente.3 - O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 4 - Entretanto, a apelante não cuidou de providenciar indícios fortes e suficientes de modo a justificar a interferência do Judiciário na relação jurídica travada entre as partes, haja vista que as provas trazidas aos autos são insuficientes para comprovar suas alegações no sentido de que a pandemia pelo Covid-19 lhe ocasionou onerosidade excessiva. 5 - Nesse sentido, ainda que seja inequívoco e inquestionável que a pandemia afetou a empresa apelante, certo é que tal situação não exime a contratante do ônus de comprovar, de maneira satisfatória, nos autos a ocorrência da onerosidade excessiva em seu desfavor, uma vez que o evento de manifesta desproporção das prestações pactuadas não pode ser presumido por este julgador. 6 - Recurso conhecido e improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas negado provimento. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 374, I, 435, caput, e 932, I, do Código de Processo Civil; aos artigos 317, 393, 478, 480 e 884 do Código Civil; e ao artigo 22, I, da Lei nº 8.245/1991. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de elementos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Alegou, ainda, que a recorrente não demonstrou concretamente a onerosidade excessiva decorrente da pandemia e que a qualificação da planilha…
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