Processo 0819875-94.2023.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819875-94.2023.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0819875-94.2023.8.14.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: Maria da Conceição Leite Correa Réu: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Maria da Conceição Leite Correa, qualificada nos autos, em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora afirma ser participante do PASEP sob o nº 1.702.392.290-1 e sustenta que, após ingressar no serviço público em janeiro de 1983, teria acumulado cotas em conta individualizada administrada pelo banco réu. Alega, em síntese, que, ao buscar o levantamento de suas cotas, teria recebido apenas a quantia de R$ 361,61 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), valor que reputa incompatível com o saldo que constaria de microfilmagem relativa ao exercício de 1988, no montante de CZ 31.468,00 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e oito cruzados). Com base em memória de cálculo unilateral, afirma que o valor que deveria ter sido disponibilizado em 17/09/2008 seria de R$ 6.413,05 (seis mil quatrocentos e treze reais e cinco centavos), posteriormente atualizada até 01/11/2023 para R$ 94.178,87 (noventa e quatro mil cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), sustentando esse valor a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Postula, ainda, justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, portarias funcionais, extratos, microfilmagens e memórias de cálculo. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a controvérsia envolveria o Fundo PIS/PASEP e eventual interesse da União. No mérito, sustentou a prescrição, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito, a regularidade das movimentações, a inadequação dos cálculos unilaterais apresentados pela autora, a inexistência de dano material e moral e, subsidiariamente, a necessidade de perícia contábil caso não fosse reconhecida a improcedência. Houve réplica. Posteriormente, diante da afetação da matéria relativa à distribuição do ônus da prova em demandas sobre saques em contas individualizadas do PASEP, o feito foi suspenso até definição do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação da tese, a autora requereu o prosseguimento e a procedência dos pedidos à luz do referido precedente. O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado, invocando, além do Tema 1.300/STJ, a superveniência do Tema 1.387/STJ, relativo ao termo inicial da prescrição quando houver saque integral do principal. Certificou-se o decurso do prazo de suspensão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está suficientemente documentada, pois os pontos essenciais dependem da qualificação jurídica dos fatos incontroversos, da verificação dos documentos já juntados, da aplicação dos precedentes repetitivos pertinentes e da distribuição do ônus probatório. Não há necessidade de produção de prova oral. A prova pericial contábil, no caso concreto, também se revela desnecessária, pois a pretensão está prejudicada pela prescrição e, ainda que assim não fosse, a prova mínima do…

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