Processo 0819876-67.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819876-67.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819876-67.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ODETE DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: GLAUCIA AUGUSTA MARTINS MENDES, ANA MARIA MARTINS DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0819876-67.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ODETE DA SILVA CARVALHO (Advogada: Maria Augusta Freitas da Cunha) AGRAVADOS: ANA MARIA MARTINS DE SOUZA e GLAUCIA AUGUSTA MARTINS MENDES (Advogada: Millena Cardoso Miranda) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA POR FALTA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de sentença homologatória de acordo, na qual se alegam vícios formais e de consentimento, como ausência de gravação da audiência, falta de assinatura das partes e suposto erro na manifestação de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para suspender os efeitos de sentença homologatória de acordo; (ii) estabelecer se as irregularidades apontadas — ausência de gravação da audiência, falta de assinatura das partes e alegado vício de consentimento — são suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito e justificar a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar pode ser revista após cognição mais aprofundada, em razão do caráter provisório das decisões interlocutórias. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso. 5. A ausência de gravação audiovisual da audiência não configura nulidade automática, pois o art. 367, § 5º, do CPC estabelece tal como faculdade, não havendo obrigatoriedade legal. 6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inexistente na fase inicial. 7. O termo de audiência assinado pela magistrada goza de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta. 8. A análise de eventual vício de consentimento demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 9. A desconstituição de sentença homologatória de acordo requer instrução probatória completa e contraditório pleno, não podendo ser antecipada por medida provisória. 10. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos relevantes no agravo interno, autorizando a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de gravação audiovisual de audiência não gera nulidade automática quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. A desconstituição de sentença homologatória de acordo exige…

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