Processo 0819880-37.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819880-37.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0819880-37.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA DILMA DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DILMA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para sejam recalculados os seus subsídios, em razão de ser pensionista de policial militar do RN, de acordo com os índices estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pois teria havido erro na metodologia do cálculo nos valores definidos nas tabelas anexas da referida Lei, impactando na defasagem de sua remuneração nas revisões posteriores, pugnado pelo pagamento dos valores retroativos até a efetiva implantação. Citado, o demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, prescrição e, no mérito, a ausência de requisitos legais para concessão do reajuste, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar Inicialmente, acata-se parcialmente a preliminar de prescrição, apenas para delimitar o eventual pagamento das verbas pretéritas, respeitando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, no caso, março de 2021, preservando-se o pretenso direito ao recálculo dos subsídios, de acordo com a Súmula 85 do STJ. Mérito A celeuma cinge-se sobre a verificação do reajuste previsto na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob a alegação de que teria havido equívoco inicial gerando prejuízos nos reajustes posteriores. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (seis por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II – 8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III – 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV – 9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016. Percebe-se que não houve apenas a previsão de percentuais de reajuste, mas, anotou-se que subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Desse modo, a previsão expressa ao Anexo Único significa que a alteração remuneratória está descrita na tabela, com os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar,…

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