Processo 0819882-09.2025.8.20.0000
TJRN • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0819882-09.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JUSSION SANTOS SILVA ADVOGADO: THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUSSION SANTOS SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, determinando sua submissão ao Tribunal do Júri. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 14, II, 18, I, 121, §2º, IV, do Código Penal, bem como aos arts. 415, IV, 419 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da não análise adequada das teses defensivas nos embargos de declaração, bem como a incompatibilidade entre dolo eventual e tentativa, pugnando pela desclassificação da conduta para lesão corporal e pelo afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e inexistência de violação à legislação federal, sustentando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e amparado em elementos probatórios suficientes, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e Error in Procedendo, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo…
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