Processo 0819883-77.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819883-77.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 16 Processo n.º: 0819883-77.2025.8.23.0010 Autora: ANTÔNIA DE CASTRO SILVA e MANOEL ALVES DA SILVA Réu(s): ELIENE AUSIER DA SILVA OLIVEIRA BEZERRA e ELLEM CRISTINA AUSIER OLIVEIRA BEZERRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIA DE CASTRO SILVA e MANOEL ALVES DA SILVA em face de ELLEM CRISTINA AUSIER OLIVEIRA BEZERRA e ELIENE AUSIER DA SILVA OLIVEIRA BEZERRA, na qual alegaram, em síntese, que no dia 23 de dezembro de 2024 a primeira requerida, conduzindo o veículo FIAT/TORO, cor vermelha, placa RZD3C80, teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória (“PARE”) na Rua Lourival Coimbra, sentido Praça Germano Sampaio, vindo a colidir com a motocicleta Yamaha/XTZ 125KC, placa OAN5C34, conduzida por JOSÉ DE CASTRO SILVA, filho dos autores. 2. Narraram que o filho dos autores sofreu graves lesões em decorrência do acidente e veio a óbito 19 (dezenove) dias após o sinistro, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Sustentaram que o acidente decorreu de negligência da primeira requerida, ao ignorar a sinalização de parada obrigatória existente na via. 3. Aduziram que suportaram prejuízos materiais em razão das despesas realizadas com tratamento médico do falecido enquanto internado no Hospital Geral de Roraima, bem como com despesas funerárias e correlatas, afirmando terem desembolsado a quantia total de R$ 18.650,00 (dezoito mil seiscentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados à inicial. Esclareceram, ainda, que parte dos pagamentos e transferências bancárias teria sido realizada em nome de terceiros, em razão da dificuldade dos autores, pessoas idosas, em operar aplicativos bancários. 4. No mérito, sustentaram a existência de responsabilidade civil objetiva e solidária das requeridas, defendendo a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Alegaram a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, Página 2 de 16 quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, afirmando que a proprietária do veículo responderia solidariamente pelos danos causados pela condutora. 5. Defenderam, ainda, a configuração de danos morais indenizáveis, em razão da perda irreparável do filho dos autores, sustentando tratar-se de dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento suportado. Invocaram doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e da possibilidade de fixação de indenização por danos morais em hipóteses de óbito da vítima. 6. Requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que ambos são aposentados e percebem renda mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), não possuindo condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. Ao final, requereram: a) a citação das requeridas para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão; b) a total procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.650,00 (dezoito mil seiscentos e cinquenta reais); c) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa; e) a produção de todos os meios de prova…

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