Processo 0819885-06.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0819885-06.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILDE SANTOS DA COSTA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de depósitos de FGTS ajuizada por JANILDE SANTOS DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Consta da petição inicial que a requerente laborou para o requerido por meio de sucessivos contratos temporários por excepcional interesse público, nas funções de Telefonista e Merendeira, sem que houvesse prévia aprovação em concurso público, nos seguintes períodos: a) CT-52255, na função de Telefonista, de 07/01/2019 a 31/12/2020; b) CT-58630, na função de Telefonista, de 05/04/2021 a 31/12/2022; c) CT-72007, na função de Merendeira, de 04/03/2024 a 03/03/2025; d) CT-77028, na função de Merendeira, de 06/03/2025 a 05/03/2026. Em razão do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Municipal, consubstanciado na reiteração de vínculos para o exercício de atividades de natureza permanente, a demandante requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do demandado ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no montante estimado de R$ 13.388,70 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada à exordial. Juntou os documentos necessários. A justiça gratuita foi oportunamente deferida pela decisão ID 161676829. O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS apresentou contestação (ID 167648973) pugnando pela improcedência total dos pedidos com fundamento nas seguintes teses: (i) ocorrência de prescrição quinquenal em relação a parte das verbas pleiteadas; (ii) legalidade e validade dos contratos temporários firmados, por estarem amparados no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 4.249/2002; (iii) ausência de nulidade em razão de cada contrato possuir formalização autônoma e prazos individualizados; (iv) excepcionalidade das contratações justificada pela pandemia da COVID-19 entre 2019 e 2022; (v) inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 ao regime jurídico-administrativo que regia a relação; (vi) inaplicabilidade dos Temas 191 e 308 do STF ao caso concreto; e (vii) aplicação da Taxa Referencial (TR) e da taxa SELIC como índices de correção monetária e juros, respectivamente. Certidão ID 167822849 atestou a tempestividade da contestação. A parte autora replicou (ID 167860826), impugnando os argumentos da contestação e invocando, ademais, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará como precedente vinculante. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar de questão essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, porquanto a controvérsia se resolve pela interpretação das normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie, à luz da documentação já acostada aos autos. Enfrento incialmente as questões prévias. O demandado suscita a aplicação da Taxa Referencial na correção dos depósitos de FGTS com fundamento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, no caso em tela, não se discute a atualização de conta vinculada ao…
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