Processo 0819885-35.2023.8.19.0008
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0819885-35.2023.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : PAULO HENRIQUE PFAFFENZELLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SANTOS (OAB RJ105618) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO RODRIGUES (OAB RJ212955) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRUPO DE SENTENÇA. META 2 DO CNJ. JULGAMENTO DE PROCESSO DISTRIBUÍDO FORA DO LIMITE TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida por magistrado integrante do Grupo de Sentença, que julgou ação distribuída no ano de 2023. O julgamento de primeiro grau ocorreu em janeiro de 2026, após remessa ocorrida em novembro de 2025. A parte apelante pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida por juiz do Grupo de Sentença, em processo distribuído no ano de 2023, configura afronta ao princípio do juiz natural e aos parâmetros de competência definidos pela Meta 2 do CNJ, tanto para o ano de 2025, quando os autos foram encaminados, quanto em 2026, quando foi proferida a sentença, ensejando a nulidade do julgamento por incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o ano de 2025, ano em que os autos foram encaminhados ao magistrado sentenciante, fixa, no âmbito do primeiro grau, a competência do Grupo de Sentença aos processos distribuídos até 31/12/2021, enquanto para o ano de 2026, em que foi efetivamente proferida a sentença, a competência se restringe em 1º grau aos processos distribuídos até 31/12/2022, tendo tais parâmetros o objetivo de priorizar o julgamento de feitos mais antigos e dar efetividade às diretrizes nacionais de gestão judiciária. 4. A sentença foi proferida em processo distribuído em 2023, não se enquadrando nos limites estabelecidos pelo Meta 2/2025 ou de 2026 do CNJ, caracterizando violação ao princípio do juiz natural , de estatura constitucional (art. 5º, LIII, da CF/1988), cuja observância é condição de validade do julgamento. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, e em especial desta 12ª Câmara de Direito Privado, tem reconhecido que a extensão da competência dos Grupos de Sentença constitui exceção, a ser interpretada restritivamente, não sendo admitida a atuação em feitos que extrapolem os marcos temporais fixados. 6. Nulidade da sentença que se reconhece de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil , sem violação ao princípio da não surpresa, considerando a intimação prévia das partes sobre a matéria em sede recursal, devendo o feito retornar ao 1º grau para julgamento por juiz natural. 7. Recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos ao 1º grau. Recurso prejudicado. _____________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 64, §1º, e 933. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Apelação Cível nº 0013335-50.2018.8.19.0067, Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 29.03.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0012262-45.2022.8.19.0021, Des. José Carlos Paes, j. 10.04.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0817259-89.2022.8.19.0004, Des. Cleber…
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