Processo 0819885-35.2026.8.20.5106
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms2vfp@tjrn.jus.br Processo n. 0819885-35.2026.8.20.5106 DECISÃO Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada, tanto que o CPC em seu art. 99, § 2o, assim dispõe: Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Da análise dos autos eletrônicos, observo que os documentos anexados pela parte autora demonstram a hipossuficiência alegada, portanto, o recolhimento das custas, no presente caso, poderia resultar em prejuízos ao sustento do demandante, razão pela qual defiro a assistência judiciária pleiteada à exordial. Por outro lado, deixo claro que a concessão da gratuidade neste particular não afasta a responsabilidade da demandada pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), sendo certo que nesse caso as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Outrossim, observo que a presente demanda almeja medida liminar em Mandado de Segurança, cuja disciplina tem previsão na Lei nº 12.016/2009. Nesse viés, entendo de bom alvitre, dadas as peculiaridades do caso concreto, em obséquio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ouvir previamente a parte contrária sobre o pedido liminar pleiteado na inicial. Assim sendo, determino a Secretaria que proceda a intimação do(s) Impetrado(s) para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar(em) manifestação acerca da liminar requerida. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação do(s) Impetrado(s), voltem-me conclusos para apreciação da liminar buscada. Cumpra-se com a máxima urgência. Mossoró-RN, data registrada acima. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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