Processo 0819887-76.2019.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0819887-76.2019.8.14.0301 [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) (ID 171499020) em face da sentença de ID 170437113, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, articulando quatro teses centrais: a) omissão quanto à força normativa da Cláusula 4.5.2 do Convênio de 2011, que previa indenização prévia; b) erro de qualificação jurídica ao afastar o instituto da encampação em detrimento do advento do termo contratual; c) omissão na análise do direito à indenização por investimentos não amortizados no período de transição (art. 42 da Lei nº 8.987/1995); e d) omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 341 do CPC, sob o argumento de que o Município não impugnou especificamente os laudos técnicos apresentados. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. O recurso é tempestivo (ID 171825972). Diante da manifesta inviabilidade de atribuição de efeitos modificativos, os autos vieram conclusos para julgamento, independentemente de contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, como via para a rediscussão do mérito da causa ou para o mero rebate do entendimento adotado pelo julgador. I. Do Convênio de 2011 e da Alegada Encampação Não assiste razão à embargante quando aponta omissão ou erro na qualificação jurídica do ato de retomada dos serviços. A sentença embargada fundamentou de forma clara que a relação jurídica originária entre as partes assentava-se no Contrato de Concessão de 1975 (editado pela Lei Municipal nº 203/1975), cujo prazo de 30 anos expirou definitivamente no ano de 2005, operando-se a reversão automática dos bens vinculados ao património do Município. Com base nessa premissa fática e normativa, o juízo aplicou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.139.802-SC), o qual orienta que a retomada dos serviços e a reversão dos bens após o advento do termo final do contrato não condicionam o ato administrativo ao pagamento prévio de indenização. Outrossim, no que tange ao Convênio de Cooperação Federativa de 2011 e à sua Cláusula 4.5.2, a eficácia do dever indenizatório ali previsto pressupunha a posterior celebração de um Contrato de Programa. A própria embargante admitiu nos autos que este instrumento jamais foi formalizado. Por conseguinte, a ausência de amparo contratual válido descaracteriza o instituto da encampação (art. 37 da Lei nº 8.987/1995) e afasta a incidência da cláusula isolada. A discordância da embargante sobre tal ponto configura nítida pretensão de reforma do mérito, insuscetível de apreciação nesta via. II. Da Impugnação Especificada (Art. 341 do CPC) A tese de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.