Processo 0819888-65.2026.8.23.0010

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819888-65.2026.8.23.0010
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante de Boa Vista
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98405-5999 - E-mail: 1juri@tjrr.jus.br Processo: 0819888-65.2026.8.23.0010 Classe Processual: Habeas Corpus Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: : 13/08/2022 Impetrante(s) DANIEL EDUARDO FUENMAYOR ROJAS cc 11, 402 - conjunto cidadão - BOA VISTA/RR Impetrado(s) DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA DELEGACIA GERAL DE HOMICÍDIOS DE BOA VISTA - RR Av. General Penha Brasil , 730 - São Francisco - BOA VISTA/RR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Iara Lilian Sousa Torres e Renato Franklin Gomes Martins em favor do paciente Daniel Eduardo Fuenmayor Rojas (investigado pelos crimes de homicídio qualificado e estupro no IP n.º 0836087-07.2022) e apontando como autoridade coatora o Delegado da Polícia Civil João Luiz Evangelista Batista dos Santos por suposto prolongamento indevido do inquérito policial, pleiteando-se pela concessão de salvo-conduto para o trancamento definitivo da investigação por excesso de prazo e ausência de justa causa (mov. 1.1). Parecer desfavorável do MPE (mov. 10). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 1) Quanto aos fatos, foram assim sintetizados pelos impetrantes na petição inicial (mov. 1.1): O Paciente está sendo investigado no bojo do Inquérito Policial nº 0836087-07.2022.8.23.0010, instaurado para apurar a suposta prática do crime de Homicídio Qualificado – Art. 121, §2º, do Código Penal e Estupro – Art. 213 do Código Penal contra a vítima Willes Ferreira Caetano da Silva. O Ministério Público, em sua manifestação (mov. 7.1), requereu a continuidade das investigações, fundamentando a suspeita na suposta conexão com outro crime grave (estupro e homicídio de Antônio Francisco Memória de Carvalho), que teria ocorrido nas mesmas circunstâncias. Contudo, a persecução penal se arrasta desde 2022 sem a produção de provas concretas que vinculem o Paciente ao delito. Pelo contrário, o que se observa é uma investigação baseada em meras conjecturas, que ignora a ausência de elementos probatórios mínimos e a grave condição de saúde mental do Paciente, que é objeto do Incidente de Insanidade Mental nº 0833071-45.2022.8.23.0010. A autoridade policial ainda aguarda a juntada de laudos periciais essenciais e a análise de supostas filmagens que nunca foram anexadas aos autos, prolongando indevidamente o sofrimento e a incerteza jurídica a que o Paciente está submetido (…) Os documentos médicos anexados demonstram que o paciente possui um quadro de saúde mental complexo e de longa data, que demanda acompanhamento contínuo e especializado. Conforme atestados emitidos pelo Dr. Lucivaldo Freire da Silva (Médico Psiquiatra, CRM-RR 1021 / RQE 598), o paciente é portador de um transtorno mental crônico, irreversível e incurável, classificado sob os códigos CID-10 F20 (Esquizofrenia) e F19 (Transtornos mentais e comportamentais associados ao uso de múltiplas drogas). 2) Em ponderação ao teor da petição inicial e do parecer do MPE, bem como em análise aos próprios autos do inquérito policial, é possível constatar que a investigação em questão visa apurar, simultaneamente, crime doloso contra a vida (homicídio qualificado) e crime contra a…

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