Processo 0819891-87.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819891-87.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Saneado o processo, fixando-se os pontos controvertidos, admitindo-se as provas documental e oral e determinando-se a apresentação do rol de testemunhas (f. 145), a parte autora apresentou pedido de ajustes, insurgindo-se contra a delimitação das questões controvertidas. Sustenta, em síntese, que não há controvérsia quanto à dinâmica dos fatos, aos danos materiais, aos lucros cessantes, aos danos morais e à alegada culpa concorrente, por entender que tais circunstâncias estariam comprovadas pelos documentos juntados aos autos e não teriam sido adequadamente impugnadas pela parte ré (f. 153-155). Pois bem, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável" (CPC, art. 357, § 1º). Assim, diante de sua tempestividade, recebo e conheço do pedido de ajustes. Contudo, as insurgências deduzidas pela parte autora dizem respeito, em verdade, à valoração das provas já produzidas nos autos, matéria a ser implementada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito. Isso porque, da análise da contestação, verifica-se que a parte ré impugna a responsabilidade pelos danos alegados na inicial, apresenta sua versão acerca da dinâmica dos acontecimentos e sustenta a ocorrência de agressões recíprocas, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados. Desse modo, permanecem controvertidas tais questões. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ajustes (f. 153-155). Dando prosseguimento ao feito, considerando os termos da decisão de f. 144-46, que deferiu a produção da prova oral, e a apresentação do respectivo rol (f. 151-152 e f. 155), DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, de modo presencial, para o dia 14/09/2026, às 15:00 horas. Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada. Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC. Em sendo a testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela Ministério Público, contudo, promova-se a intimação pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. Igual providência a que se refere o item anterior, deve ser implementada pela serventia, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo parágrafo quarto. Às providências.

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