Processo 0819892-87.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819892-87.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819892-87.2024.4.05.8100 APELANTE: JOARI SANTIAGO LIMA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 2. Insiste a embargante na alegação de omissão no acórdão "quanto aos efeitos financeiros da promoção por titulação, quando afirma que a aceleração da promoção zera o interstício já cumprido no nível anterior sem enfrentar toda a amplitude dos argumentos da parte embargante capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgado". Sustenta que a "Lei nº 12.772/2012, em nenhuma de suas passagens, confere autorização para a supressão do interstício já cumprido no nível funcional anterior à aceleração da promoção", concluindo que o "acórdão, todavia, optou por trilhar uma via interpretativa superficial e desprovida da devida densidade jurídica, ao conferir ao art. 14, § 2º, inciso I, da Lei nº 12.772/2012, um alcance gravoso ao servidor". 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo certo que não se pode confundir com omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pelo recorrente. 4. O acórdão embargado adotou posicionamento que entende adequado ao julgamento do recurso, fazendo incidir as normas pertinentes ao caso. 5. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido não incidiu em omissão, analisando devidamente o objeto contido na petição inicial, uma vez que restou consignado que "uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes, sendo inviável o aproveitamento do período parcialmente cumprido na classe anterior". Ademais, o artigo 15-A da referida lei estabelece que o efeito financeiro da progressão e da promoção ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, o que confirma que cada progressão ou promoção constitui novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes. 6. Nesses termos, a partir da data de vigência da promoção acelerada, reinicia-se integralmente a contagem do tempo necessário para que o servidor possa pleitear nova progressão na carreira, respeitados os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, não sendo possível aproveitar os efeitos da aceleração da promoção e nela incluir o cômputo do interstício cumprido na classe anterior à sua implementação, na medida em que tal providência redundaria em harmonizar vantagens incompatíveis com a sistemática de implementação das promoções e progressões funcionais. 7. Assim, ficou ressaltado que a Lei, de fato, estabelecia critério objetivo para concessão de progressão ao professor, qual seja, o exercício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses em cada nível da classe e a respectiva aprovação na avaliação de desempenho. No caso, a promoção acelerada concedida para o apelante provocou a sua mudança de classe. Ou seja, o tempo parcial cumprido na classe antecedente…

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