Processo 0819894-79.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0819894-79.2024.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI - PO-0819894-79.2024.8.18.0140) EMBARGANTE: PABLO NATYEL LIMA CARVALHO Advogados: Maciel Lima Pimentel – OAB/PI Nº 9.363 e Outro EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de receptação simples. A defesa do embargante sustenta que o Acórdão incorreu em contradição quanto à alegada inversão do ônus da prova e, ao final, pleiteia o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o Acórdão incorreu em contradição ao atribuir à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita dos bens apreendidos em poder do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se a oposição de Embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI. O Acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao ônus da prova e apresenta fundamentação suficiente para manter a condenação. A apreensão dos aparelhos celulares com restrição de roubo em poder do acusado, desacompanhada de prova da origem lícita dos bens, constitui elemento apto a sustentar a condenação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a existência de conduta culposa, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. A mera negativa de conhecimento da origem ilícita dos objetos não é suficiente para afastar o dolo quando inexiste nota fiscal ou outros elementos que evidenciem a aquisição legítima. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao julgamento, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão impede acolher os Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do acusado impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do objeto ou a existência de conduta culposa, sem configurar inversão indevida do ônus da prova. Os Embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover novo exame do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput. CPP, arts. 156, 619 e 804. RITJPI,…
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