Processo 0819895-74.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819895-74.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo LIZETE SANTOS EVANGELISTA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0819895-74.2024.8.20.5001. Embargante: Lizete Santos Evangelista. Advogado: Dr. Mario Aby Zayan Toscano Lyra. Embargado: Banco Agibank. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Lizete Santos Evangelista, em face de Decisão de Id 36499888, que conheceu e deu provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos autorais, e por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Decisão impugnado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão, configurando tentativa de rediscussão do mérito. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não são meio hábil para reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, salvo em caso de vício efetivamente demonstrado. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente podem ser acolhidos se presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n.º 1273955/RN, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 02.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1403650/TO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 02.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Lizete Santos Evangelista, em face de Decisão de Id 36499888, que conheceu e deu provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos autorais, e por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. Em suas…
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