Processo 0819898-91.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819898-91.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819898-91.2026.8.14.0000 ORIGEM: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0814672-08.2026.8.14.0000 — 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: JARBAS FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ — IASEP RELATORA PREVENTA: DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN DESEMBARGADOR PLANTONISTA: VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO O requerente, JARBAS FERREIRA DE OLIVEIRA, por advogada substabelecida (Num. 38705139), apresentou petição em regime de plantão judiciário (Num. 38705137), autuada como agravo de instrumento, postulando o cumprimento coercitivo da decisão monocrática de 27 de junho de 2026, proferida pela Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran nos autos nº 0814672-08.2026.8.14.0000 (Num. 37580425). Sustenta o requerente que, suspensos os efeitos da sentença de improcedência, restabeleceu-se sua situação funcional e, com ela, o acesso à assistência médico-hospitalar prestada pelo IASEP, negada sob o argumento de que o vínculo não consta regularizado. Requer, entre outros pedidos, ordem direta à autarquia para autorização dos procedimentos cirúrgicos indicados. Instruem o pedido: laudo médico de 29 de julho de 2026, subscrito por cardiologista do Hospital do Coração do Pará (Num. 38705140); recibo de autorização do IASEP relativo à solicitação nº 12016691 (Num. 38705141); requerimento administrativo manuscrito (Num. 38705142); e declaração de comparecimento no IASEP, de 28 de julho de 2026 (Num. 38705144). Petição de idêntico teor, com os mesmos anexos, foi protocolada no mesmo dia, às 14h50, diretamente nos autos principais (Num. 38695685 a Num. 38695691). É o relatório. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO PLANTÃO Cuida-se de petição incidental de cumprimento de decisão judicial, indevidamente classificada como agravo de instrumento e autuada em duplicidade com a petição de Num. 38695685. O vício é de forma e não compromete a finalidade do ato. Em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil), recebo a petição de Num. 38705137 como petição incidental de cumprimento de tutela, por dependência aos autos nº 0814672-08.2026.8.14.0000, determinando o cancelamento da autuação autônoma como agravo de instrumento. Os protocolos ocorreram após o encerramento do expediente forense ordinário de quinta-feira, 30 de julho de 2026, achando-se aberto o plantão judiciário de 2º grau. A matéria — assistência médico-hospitalar a paciente internado, com risco de agravamento irreversível — insere-se entre as hipóteses de exame no plantão, nos termos da RESOLUÇÃO n.º 16 de 1º de junho de 2016. A competência do desembargador plantonista é funcional e transitória. A presente decisão não desloca o feito, não infirma a prevenção da Relatora, expressamente reconhecida em 17 de junho de 2026 (Num. 37289433), e vigorará até ulterior deliberação de Sua Excelência, a quem os autos serão imediatamente conclusos. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Por decisão de Num. 37580425, a Relatora deferiu efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da sentença proferida em 18 de agosto de 2025 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria (Num. 37007846), mantendo a situação funcional existente quanto à permanência no cargo e à continuidade do pagamento…

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