Processo 0819900-72.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819900-72.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0819900-72.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA (APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº. 12.153/09) Trata-se Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Claudionor Pereira dos Santos em face do Município de Parauapebas, na qual o autor, servidor público efetivo ocupante do cargo de Fiscal de Controle Ambiental, busca o reconhecimento do direito à inclusão da Gratificação de Risco na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, bem como a condenação ao pagamento das diferenças pretéritas e vincendas. Narra a petição inicial que o autor percebe regularmente a Gratificação de Risco no percentual de 100% de seu vencimento básico, instituída pela Lei Municipal nº 5.068/2022, sendo verba paga de forma habitual desde o exercício do cargo. Sustenta, contudo, que o Município passou a excluir referida verba do cálculo das férias e do décimo terceiro salário, com fundamento em orientação administrativa consubstanciada no Parecer nº 220/2020 e no Ofício nº 2178/2025 da Procuradoria Geral do Município, os quais atribuem natureza indenizatória à gratificação. Aduz que tal conduta administrativa viola o Estatuto dos Servidores Municipais de Parauapebas, notadamente os artigos 44, 58, 75 e 153 da Lei Municipal nº 4.231/2002, além de afrontar o disposto nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º da Constituição Federal, ao promover indevida redução remuneratória durante períodos considerados de efetivo exercício. Apresenta planilhas discriminando as diferenças devidas a título de férias e gratificação natalina referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, apontando valor total de R$ 43.055,08, incluindo parcelas vencidas e estimativa de parcelas vincendas. Requereu o processamento pelo rito da Lei nº 12.153/2009, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para inclusão imediata da verba na base de cálculo das vantagens mencionadas, e, ao final, a procedência do pedido com condenação do réu ao pagamento das diferenças. Os autos foram distribuídos à Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas. Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar ao Município a inclusão da Gratificação de Risco na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e demais afastamentos legais, sob pena de multa diária, bem como admitindo o processamento pelo rito da Lei nº 12.153/2009, mantendo as diferenças pretéritas para análise no mérito. Regularmente citado, o Município de Parauapebas apresentou manifestação informando o cumprimento da decisão liminar, com adequação da folha de pagamento do autor, conforme comprovado por ofício da Secretaria Municipal de Administração. Interposto agravo de instrumento pelo ente municipal, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará atribuiu efeito suspensivo à decisão liminar, entendendo, em juízo de cognição sumária, pela plausibilidade da tese recursal quanto à natureza compensatória da gratificação e à vedação de sua integração generalizada à remuneração, suspendendo os efeitos da decisão até o julgamento final. Sobreveio…

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