Processo 0819905-60.2022.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819905-60.2022.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0819905-60.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RÉU: ANTONIO CARLOS RODRIGUES Vistos, etc. VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDAajuizou a presente demanda em face deANTONIO CARLOS RODRIGUES, em que pretende "concedida a tutela evidência, initio litis e inaudita altera pars, com fulcro nos artigo 311, incisos I, II e IV do NCPC, para que, em função da fraude, para que seja o contrato suspenso de modo a permitir que a Autora Vision Med seja desobrigada ao custeio de qualquer procedimento, medicamento, exame ou tratamento, desde a inclusão das Rés no plano de saúde, principalmente decorrentes do beneficiário ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, mas também de toda e qualquer Doença e/ou Lesão Preexistente (DLP) omitida das Rés, desde o preenchimento inverídico da Declaração de saúde em 06/07/2022, restando desobrigada à prestar quaisquer serviços inerentes ao contrato firmado entre as partes", "ressarcimento de toda e qualquer despesa que venha a ser arcada pela Autora até a data da concessão da tutela de evidência" ou "caso de não concessão da tutela de evidência requerida, o que se admite ad argumentandum tantum, que seja a parte Ré condenada ao ressarcimento de toda e qualquer despesa já despendida em relação a fraude em relação ao Réu ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES desde a inclusão deste beneficiário ao plano de saúde em 06/07/2022, bem como àquelas que serão despendidas no curso da presente ação", sob o fundamente de que a "empresa Ré ANTONIO CARLOS RODRIGUES, inscrito no CNPJ nº 15.150.186/0001-32, firmou plano de saúde com a operadora Vision Med, em 06/07/2022, consistente no preenchimento da Proposta Comercial", "solicitação de inclusão do beneficiário titular Sr. ANTONIO CARLOS RODRIGUES, através de apresentação da ficha cadastral (DOC. 02 - Ficha Cadastral), matrícula nº 2518525900, os dados do cliente e declaração de saúde assinada com data de 06/07/2022, o qual foi devidamente incluído no plano de saúde coletivo empresarial, após a conclusão do tramite legal de implantação do plano", contudo, "restou declarado que o beneficiário NÃO era ou NÃO sabia ser portadora de nenhuma doença ou lesão preexistente", mas "após o início da vigência contratual, a Autora recepcionou solicitação de exame de Cintilografia Miocárdica de Repouso e Esforço em nome de Antônio Carlos Rodrigues, na qual foi juntado exame comprovando que o beneficiário já possuía diagnóstico de "Doença Isquêmica Crônica Do Coração Com Colocação De Stent Prévio", com acompanhamento há cerca de 2 (dois anos), ou seja, há quase 2 (dois) anos antes da contratação do plano de saúde", "o relatório médico emitido pela Dr. Ivan de Sá Villela Pedras, inscrito no CRM nº 42.684-6, datado de 11/02/2022, consta que o Réu realizou Angioplastia com 3 Stents em 2020 (DOC. J. Nº 03), ou seja, 2 (dois) anos antes da assinatura da Proposta Comercial e preenchimento da Declaração de Saúde que se deu em 06/07/2022" e, assim, "possuía plena ciência da enfermidade de "Doença Isquêmica Crônica Do Coração Com Colocação De Stent Prévio" pelo menos a 2 (dois) anos antes da assinatura do contrato". Indeferimento da tutela (Id. 58226257). Agravo de Instrumento (Id. 6084652). Regularmente citado e intimado, o réu apresentou contestação…

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