Processo 0819905-84.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819905-84.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819905-84.2025.8.20.5001 Polo ativo MARTA FLORENCIO DOMINGOS Advogado(s): MARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO, MICHELE GASPAR NOGUEIRA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Apelação Cível n.º 0819905-84.2025.8.20.5001. Apelante: Marta Florêncio Domingos. Advogada: Dra. Maria Gabriela Montanher Sonego. Apelado: Banco Agibank. Advogados: Dr. Denner de Barros e outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marta Florencio Domingos contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito Indenizada por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos relacionados à inexistência de contratação de empréstimo consignado, reconheceu a validade do contrato firmado mediante assinatura eletrônica e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora sustenta inexistência de contratação válida, ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, falha na comprovação da assinatura eletrônica, cabimento da repetição do indébito e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado mediante assinatura eletrônica simples possui validade diante da impugnação da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a cobrança indevida gera dano moral indenizável; e (iv) verificar a legitimidade da condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 exige aceitação das partes quanto à utilização de métodos de certificação não emitidos pela ICP-Brasil, circunstância não comprovada pelo banco diante da impugnação da assinatura eletrônica. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresenta apenas contrato com assinatura eletrônica simples e registros sistêmicos desacompanhados de elementos de validação, como selfie e geolocalização. 6. A fraude em contratação bancária configura fortuito interno inerente à atividade financeira, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 7. A ausência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 9. Os juros de mora relativos ao dano material fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ. 10. O desconto indevido em verba…

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