Processo 0819911-98.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819911-98.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA25733, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A, NATHALYA NAGLE DINIZ ARAUJO - MA31089 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DECISÃO ID 182377894 - Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. MARCIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Afirma que aderiu a consórcio em 20/10/2017, pagou R$ 3.000,00 e cancelou a cota em 07/02/2018. Alega que, embora a cota tenha sido contemplada em 11/09/2025 para fins de restituição, a requerida propôs devolver apenas R$ 55,14, com retenção que reputa abusiva. A requerida contestou, arguindo impugnação à gratuidade, carência de ação, decadência e prescrição, e defendendo, no mérito, a validade do contrato, das retenções e dos cálculos de restituição com base na Lei nº 11.795/2008. 1. Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela requerida não veio acompanhada de prova suficiente de que a parte autora possua efetiva capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Mantenho, neste momento processual, os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, ressalvada a possibilidade de revogação posterior se demonstrada alteração da situação econômica ou falsidade da declaração, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A preliminar de falta de interesse processual por suposta quitação administrativa não prospera. O interesse de agir evidencia-se pela resistência da requerida à pretensão deduzida em juízo, especialmente porque a parte autora não se limita a postular o levantamento de valor já disponibilizado administrativamente, mas questiona a própria regularidade da contratação, a validade das cláusulas de retenção, o percentual de devolução, a incidência de encargos e a existência de dano moral indenizável. Ainda que tenha ocorrido disponibilização ou pagamento administrativo de determinado valor, permanece hígida a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. A tese de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa também não se sustenta. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio exaurimento de requerimentos administrativos, sob pena de indevida restrição à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria narrativa defensiva revela que ocorreu tratativa administrativa sobre a restituição, indicando que a controvérsia judicial decorre da discordância quanto aos critérios e ao valor disponibilizado. A prejudicial de decadência é insubsistente. A pretensão deduzida não se limita à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação em produto ou serviço, envolvendo discussão sobre rescisão contratual, validade de cláusulas de contrato de consórcio, critérios de restituição, aplicação de encargos e eventual responsabilidade civil. A…
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