Processo 0819913-15.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819913-15.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819913-15.2025.8.23.0010 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por ELMIZIA DE SOUZA ALMEIDA em face de ESTADO DE RORAIMA, pugnando pelo reconhecimento e pagamento retroativo das progressões horizontais concedidas pelo requerido. Juntou documentos, ep. 1.2/1.13. Citada, a parte requerida pugnou pela procedência parcial, reconhecendo o pedido da autora mas questionando os cálculos dos valores cobrados. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Nesse sentido, considerando as informações dada na contestação e diante das progressões apresentadas, compre aplicar o artigo 487, III, “a” do CPC, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; No caso dos autos, percebe-se que a requerida reconheceu o direito da parte autora, não havendo mais motivos para o prosseguimento do feito. Ademais, a jurisprudência é uníssona nesse sentido, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO. 1. Se no curso da demanda o réu atende à pretensão deduzida em Juízo, ocorre a hipótese prevista no artigo 269, II, do CPC/73, que dispõe sobre a extinção do processo com julgamento do mérito, e não de carência de ação por falta de interesse de agir. Precedentes. 2. Recurso provido. (TRF-3 - Ap: 00018986820104036114 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/07/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2018) Desta forma, deixa de existir justificativa plausível para o prosseguimento do feito, sendo a extinção a medida que se impõe. Diante do exposto, o presente processo, com resolução de mérito, com base no JULGO EXTINTO artigo 487, III, “a” do CPC, ante o reconhecimento da procedência da ação, ficando a fixação do valor a ser verificado em fase de liquidação de sentença. Quanto o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa progressão, destaco que as mesmas devem ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo, com base na diferença mensal entre o salário do autor recebia em cada nível e aquele que deveria ter recebido no novo nível em cada mês do período, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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