Processo 0819923-73.2025.8.20.0000
TJRN • Revisão Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0819923-73.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO DE LIMA SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0819923-73.2025.8.20.0000. Requerente: Luciano de Lima Souza. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL FUNDADA EM PROCESSO PENAL EM CURSO. ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A REFORMA DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMA ENTRE O TRÁFICO DE DROGAS E A POSSE DE ARMA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta em face de sentença que condenou o revisionante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), com penas unificadas em 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega nulidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base, à fração da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao regime inicial de cumprimento da pena e à ausência de reconhecimento do concurso formal entre os delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa da conduta social com base em processo penal em curso; (ii) verificar se é cabível a majoração da fração de redução do tráfico privilegiado; e (iv) determinar se os crimes configuram concurso formal e não material, como reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da conduta social com fundamento na existência de outra ação penal em curso e em suposto histórico de envolvimento com o mesmo ilícito configura violação ao princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII), por representar indevida antecipação de juízo condenatório. 4. Afastada a única vetorial negativa indevidamente valorada, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal em ambos os delitos, por ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A aplicação da fração de 1/6 para a causa de diminuição do tráfico privilegiado encontra-se devidamente fundamentada na sentença, com base em elementos concretos, e respeita os limites legais, não sendo cabível revisão por mera discordância da defesa. 6. Inviável o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, por ausência de prova de que decorreram de uma única conduta com unidade de desígnio. A simples apreensão conjunta de arma e droga não é suficiente, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 59, 33, §2º, “b”, e 70; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2037765/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.02.2025; TJRN, ACrim nº 02001154720068200114, Rel. Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, em harmonia com o parecer ministerial, julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.