Processo 0819924-56.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819924-56.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE HERIANY MOURA ROCHA DE SOUSA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DIRETOR DO DETRAN DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE HERIANY MOURA ROCHA DE SOUSA em face da autoridade coatora DIRETOR GERAL DO DETRAN/RN - JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando, com fundamento nas razões expostas na inicial, a concessão da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do Processo Administrativo nº 02910059.000201/2018-12; a determinação para que o DETRAN/RN se abstenha de exigir a entrega da CNH; além do restabelecimento imediato do direito de dirigir; e a suspensão de qualquer bloqueio no RENACH. Alega a impetrante que foi instaurado processo administrativo em razão do cometimento de suposta infração de trânsito e que em 02.03.2026, o Diretor-Geral do DETRAN/RN expediu Notificação comunicando a decisão final, negando seguimento a novos recursos e determinando o recolhimento da CNH do Impetrante em 48 horas, sob pena de bloqueio. A impetrante requer liminarmente que a autoridade coatora determine a suspensão imediata do ato administrativo, que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante e, por conseguinte, a retirada do registro de suspensão do prontuário da carteira nacional de habilitação do impetrante, até decisão final do presente mandado de segurança e no mérito, a confirmação dos efeitos da liminar. Notificado, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou no feito (ID.182786115) defendendo a legalidade do ato, regularidade do processo administrativo instaurado em prazo hábil, validade da notificação e ausência de prescrição intercorrente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, com base na Recomendação Conjunta nº 001/2021. Decido. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF/88; Lei nº 12.016/2009). Exige prova pré-constituída de violação manifesta, delimitada em sua extensão e apta a ser exercida na impetração – conceito pacificado por Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi. A controvérsia cinge-se à legalidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 165, CTB) e a aplicação da prescrição intercorrente. Conforme manifestação da autoridade coatora, o processo administrativo foi instaurado em dentro do prazo legal. O auto de infração aplicado ao condutor/impetrante ocorreu em 15/04/2018 e o processo de Suspensão do Direito de Dirigir na forma da Resolução 723/2018 foi instaurado em 04/05/2022, assim não há que se falar em prescrição. Outrossim, os argumentos que o impetrante sustenta não são aplicáveis ao caso em comento, visto que na época da infração (15/04/2018) estava vigente a Resolução CONTRAN nº 182/2005, que não contemplava a figura da prescrição intercorrente e que este instituto somente foi introduzido no ordenamento jurídico de trânsito pela Resolução CONTRAN nº 723/2018, a partir de 01/11/2018, sendo inaplicável retroativamente. Vejamos julgado sobre a irretroatividade da Resolução: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0828645-31.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º…
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