Processo 0819925-66.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819925-66.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0819925-66.2025.8.20.5004 PARTE AUTORA: ALBANISA MARQUES DE OLIVEIRA PARTE RÉ: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. PARTE RÉ: SOCIETÉ AIR FRANCE PARTE RÉ: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de processo ajuizado por ALBANISA MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SOCIETÉ AIR FRANCE e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, alegando, em síntese, que adquiriu pacote internacional completo com destino à Grécia, incluindo voos, hospedagens, translados e passeios turísticos, em fevereiro de 2023, com o itinerário prevendo o seguinte trajeto: Natal/RN - Rio de Janeiro/RJ - Amsterdã - Atenas com retorno Atenas - Paris - São Paulo - Natal, operado pelas companhias KLM e Air France. Contudo, ao chegar no primeiro desembarque no Rio de Janeiro, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do voo Rio de Janeiro - Amsterdã, sem aviso prévio, obrigando a seguir um novo itinerário com várias conexões, tendo como resultado um atraso de 24 horas ao chegar no destino final. Relata que, ao chegar no hotel contratado, foi informada de que não havia quarto disponível, forçando-a passar à noite na recepção. Aduz, ainda, que, na volta da viagem, o voo Paris - São Paulo atrasou, resultando na perda da conexão para Natal. Por tais motivos, requer a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Em contestação, as partes SOCIETÉ AIR FRANCE e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO reconhecem o cancelamento do voo devido à manutenção extraordinária da aeronave, defendem a ocorrência de caso fortuito que elide sua responsabilidade, negam a existência de danos morais e materiais decorrentes da situação e rebatem os pedidos de indenização, apontando o cumprimento das obrigações legais e a prestação da assistência material necessária, com a disponibilização da reacomodação da autora em voo posterior. As contestantes argumentam ainda pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A demandada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, por sua vez, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva por ser intermediária na contratação de serviços entre os contratantes e os prestadores dos serviços. Relata que agiu conforme contrato pactuado e nega a existência de danos morais e materiais por não haver culpa pelo suposto atraso ou alteração do horário do embarque da parte autora. Aduz, ainda, que não houve negativa de atendimento tampouco recusa em intermediar as alternativas, pois informou prontamente sobre o novo voo e orientou quanto às possibilidades oferecidas pela companhia aérea. Argumenta, ao final, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Houve tentativa de composição amigável via autos, entretanto, sem sucesso. É o que importa relatar. Decido. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do…

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