Processo 0819926-24.2024.8.19.0054

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819926-24.2024.8.19.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0819926-24.2024.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Adicional de Sexta-Parte RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELADO : MARCIO PEREIRA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS CORREA DE AGUIAR (OAB RJ100189) EMENTA                   APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DA VERBA DENOMINADA “ADICIONAL DE SEXTA PARTE”. DIREITO À PERCEPÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE E TARDIAMENTE IMPLEMENTADO. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE NO ANO DE 2022 APONTOU NA SEARA ADMINISTRATIVAMENTE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS. DEMANDA AJUIZADA EM 2024. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 20.910/32. APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO QUE SUPRE A ANÁLISE DO JULGADO SOB O ENFOQUE DA REMESSA NECESSÁRIA, HAVENDO SIDO ASSEGURADO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO , APENAS PARA QUE A PARTIR DE 10/09/2025 INCIDAM JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ), DIANTE DO VÁCUO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO PERÍODO PRÉ-PRECATÓRIO DEIXADO PELA EC Nº 136/2025, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/21. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                                             Recorre tempestivamente o MUNICÍPIO DE SAO JOAO DE MERITI, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3 ª Vara Cível de São João de Meriti que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o Réu (1) a pagar ao Autor as parcelas vencidas a título de Adicional de Sexta Parte a que faz jus em razão dos dois cargos efetivos ocupados através das matrículas nº 26188 e 25732, tendo como base de cálculo o vencimento-base, desde a data em que eram devidas, 01/05/2012 (matr. 25732) e 14/04/2013 (matr. 26188), até a efetiva implementação, com incidência da verba sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias pagos no período, deduzidas as verbas comprovadamente pagas antes e após o ajuizamento do presente feito, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, bem como (2) ao pagamento dos acréscimos legais devidos, valor atualizado monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Condeno o Réu, outrossim, ao pagamento das custas e taxa judiciária, observadas as isenções legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual que será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Sem reexame necessário, face ao valor mensurável da condenação, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC.” 2.                                            Alega, em síntese , que o direito nasceu em 01/05/2012 (matrícula 25732) e 14/04/2013 (matrícula 26188) e que a demanda somente foi proposta em 20/08/2024, motivo pelo qual requer sejam declaradas prescritas todas as parcelas vencidas antes de 20/08/2019. 3.                                            Ressalta que a situação em voga não dispensa a Remessa Necessária, uma vez que a sentença foi submetida à fase…

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