Processo 0819935-44.2017.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819935-44.2017.8.10.0001 – PJe. Apelante: J. Antônio da Silva – Serviços e Simony Amaral da Silva. Advogado: Fábio Henrique Ribeiro Pereira (OAB/MA 13.412) Apelado: Ômega Serviços Eireli. Advogada: Renata Martins Gomes (OAB7/MG 85.907). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 105 DO CPC. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. ROL TAXATIVO DO ART. 784 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO. DIREITO MATERIAL PRESCRITO. APELO DESPROVIDO. I. A habilitação de advogado nos autos, desacompanhada de instrumento de mandato com poderes específicos para receber citação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência ou nulidade do ato citatório, nos termos dos arts. 239, §1º, e 105 do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. A execução exige título certo, líquido e exigível, sendo taxativo o rol dos títulos executivos extrajudiciais previsto no art. 784 do CPC, não se enquadrando nesse elenco as notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de aceite do devedor, protesto ou outro instrumento legalmente apto a lhes conferir força executiva. III. Declarada a nulidade da citação e afastado o comparecimento espontâneo válido, inexiste marco interruptivo da prescrição, porquanto o despacho citatório somente produz tal efeito quando seguido de citação válida, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPC. IV. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a ausência de citação válida não decorre exclusivamente de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, mas da inexistência do próprio ato citatório juridicamente eficaz. V. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, resta igualmente fulminada eventual pretensão de cobrança, o que torna juridicamente inútil a conversão do rito executivo em ação de conhecimento, afastando-se alegação de decisão surpresa ou violação à primazia do julgamento do mérito. VI. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 06 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por J. Antônio da Silva – Serviços e Simony Amaral da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da execução de título…
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