Processo 0819941-62.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819941-62.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: KENNY FABRICIO NOGUEIRA DE SOUSA. ADVOGADO: FABIANA ARAÚJO MACIEL - OAB/PA 14.056. AGRAVADO: B. da C. C. N. de S. REPRESENTANTE: JESSYCA PATRÍCIA DA CUNHA CARVALHO. ADVOGADO: ELEONAN M. DE ALBUQUERQUE SILVA – OAB/PA 21.335. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA MATERNA. REGIME PROGRESSIVO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS INDEFERIDO. VALOR DE R$ 2.100,00 MANTIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Regulamentação de Guarda Unilateral que deferiu parcialmente pedido de tutela e: (i) manteve a guarda compartilhada com residência materna; (ii) fixou regime progressivo de convivência paterno-filial; (iii) indeferiu o pedido de redução dos alimentos formulado pelo genitor, mantendo o valor de R$ 2.100,00; e (iv) reconheceu como válido suposto acordo extrajudicial. O agravante pleiteia a regularização do direito de convivência e a redução dos alimentos provisórios fixados. A criança, atualmente com 7 anos de idade, reside com a genitora desde o rompimento do relacionamento (quando tinha aproximadamente 2 anos), encontra-se em fase escolar crucial, frequentando a mesma escola há anos, com vínculos de amizade e rotina consolidada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a manutenção da guarda compartilhada com residência fixa materna e fixação de regime progressivo de convivência paterno-filial; e (ii) saber se há fundamento para redução dos alimentos provisórios fixados em R$ 2.100,00, diante da alegada incapacidade econômica do genitor. III. Razões de decidir 3. A análise do agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo incabível, nessa espécie recursal, a análise do mérito da ação ajuizada, sob pena de supressão de instância, ofensa à competência do Juízo de piso e ao princípio constitucional do juiz natural. 4. A mudança da guarda de menor é situação muito complexa e excepcional, não podendo ser transferida por mera arbitrariedade de quem a possui, pois, como atributo do poder familiar, somente ocorrerá modificação nos casos em que seja analisada a impossibilidade de os pais exercê-la de forma plena. 5. A decisão recorrida, ao manter a guarda compartilhada com residência fixa materna, atende ao fundamento da estabilidade da criança, uma vez que esta sempre residiu com a genitora desde o rompimento do relacionamento, encontra-se em fase escolar crucial, frequentando a mesma escola há anos, com vínculos de amizade e rotina consolidada. 6. A concessão da guarda, seja provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse da criança ou adolescente, em observância ao dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a liberdade e convivência familiar e comunitária, conforme art. 227 da CF/88. 7. Quanto ao pedido de redução dos alimentos, o recorrente não demonstrou, por meio de…
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