Processo 0819942-88.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0819942-88.2025.8.14.0051 AUTOR: GUSTAVO BARROS MORAES Advogado(s) do reclamante: BRUNO BAIA BARBOSA REU: MOISES DA CONCEICAO LIMA CHAVES XXX.XXX.XXX-XX, BANCO BV S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos e Tutela de Urgência ajuizada por GUSTAVO BARROS MORAES em face de CLC VEÍCULOS e BANCO BV S/A. O autor alega vício oculto em veículo Pajero TR4 adquirido junto à primeira ré, com financiamento pelo segundo réu. Relata que o bem apresentou defeitos graves em curto período, permanecendo em oficina por mais de 30 dias sem solução. A tutela de urgência foi deferida para suspender a cobrança das parcelas. O Banco BV contestou. A primeira reclamada (CLC Veículos), embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência e não apresentou defesa. II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DO PRIMEIRO RECLAMADO O primeiro réu não apresentou contestação e nem compareceu à audiência designada. Assim, decreto sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, especialmente quanto à existência de vícios não sanados no veículo. MÉRITO CONTRATOS COLIGADOS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A lide versa sobre a teoria dos contratos coligados. A compra e venda de veículo e o financiamento bancário para sua aquisição constituem unidade econômica. Portanto, o vício no produto (contrato principal) atinge a eficácia do financiamento (contrato acessório). DA DIVISÃO DO ÔNUS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Embora a solidariedade garanta a rescisão de ambos os contratos perante o consumidor, a reparação civil deve ser analisada de forma individualizada no caso concreto, conforme a natureza da conduta de cada réu. Conforme o art. 54-F do CDC (Lei do Superendividamento), a rescisão do contrato principal implica a do acessório, mas a distribuição dos valores a restituir segue a lógica de quem recebeu cada montante. No caso de veículos com vício oculto e revendedora revel, o entendimento jurisprudencial recente orienta: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C./C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Recurso de apelação interposto pelo banco réu contra sentença de parcial procedência que declarou resolvidos os contratos de compra e venda e de financiamento e condenou os réus, de forma solidária, à restituição dos valores pagos, além dos valores dispendidos com reparo/manutenção do veículo (R$ 12.00,03). Banco réu que alega ausência de solidariedade, validade do contrato, ausência de conduta ilícita e requer a manutenção do contrato . II. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do banco, a rescisão do contrato de financiamento e a responsabilidade do banco réu e da revendedora ré na restituição dos valores pagos. III. Razões de Decidir: Relação de consumo . Responsabilidade objetiva da revendedora do veículo. Revendedora revel. Conjunto probatório que que comprova os vícios do veículo dias após a compra e que…
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