Processo 0819943-32.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819943-32.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA MAGNO FREITAS AGRAVADO: IGEPREV RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819943-32.2025.8.14.0000 Processo de origem nº 0034958-69.2010.8.14.0301 AGRAVANTE: ANA MARIA MAGNO FREITAS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria Magno Freitas contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, destacando-se o pagamento prévio de custas na fase de conhecimento e recursal, indicativo de capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e da necessidade de comprovação da incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça exige a comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa. 4. O magistrado pode afastar a presunção de veracidade quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte. 5. O pagamento de custas processuais na fase de conhecimento e em sede recursal constitui indício relevante de capacidade financeira. 6. A ausência de prova documental de alteração superveniente na condição econômica impede a concessão do benefício na fase de cumprimento de sentença. 7. Alegações genéricas de dificuldades financeiras, desacompanhadas de comprovação idônea, são insuficientes para demonstrar hipossuficiência. 8. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da gratuidade quando não comprovada a insuficiência de recursos, reconhecendo a natureza relativa da presunção legal. 9. A concessão do benefício deve observar o art. 5º, LXXIV, da Constituição, que condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade econômica. 2. O pagamento anterior de custas processuais constitui indício apto a infirmar a alegada insuficiência de recursos. 3. A concessão da gratuidade de justiça depende de comprovação atual da incapacidade financeira, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2657329/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 16.09.2024; STJ, REsp 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 20.06.2023; TJ-PA, AI 08019016620248140000, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores…
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