Processo 0819943-95.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0819943-95.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LUIZ FAUSTO DA SILVA (ADVOGADO: BRUNO MELO FIORENZANO REIS) AGRAVADO: JEFFERSON EDSON SANTOS CORREA (ADVOGADAS: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS E ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE) INTERESSADA: DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA. (ADVOGADOS: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS E OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ FAUSTO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JEFFERSON EDSON SANTOS CORREA, em desfavor de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA. e do ora agravante. O agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova. Afirma que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com o devido recolhimento do preparo, e que a recorribilidade imediata se justifica por se tratar de matéria de instrução, cuja definição deve anteceder a produção da prova pericial. No mérito, aduz que a ação originária versa sobre indenização por alegado erro médico decorrente de tratamento realizado após acidente de trânsito ocorrido em 2008, tendo a sentença de improcedência anteriormente proferida sido anulada por cerceamento de defesa. Após o retorno dos autos à origem, o juízo deferiu apenas a realização de prova pericial médica e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, sob o fundamento da hipossuficiência técnica do autor, decisão contra a qual se insurge exclusivamente o agravante. Sustenta que a decisão recorrida violou o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ao aplicar indistintamente a inversão do ônus da prova ao hospital e ao médico, embora a responsabilidade do profissional liberal seja subjetiva e dependa da comprovação de culpa. Argumenta que a determinação de demonstrar a regularidade dos procedimentos transfere ao médico o ônus de provar a inexistência de culpa, instituindo presunção incompatível com a obrigação de meio inerente à atividade médica e convertendo, na prática, tal obrigação em obrigação de resultado. Alega, ainda, que a decisão lhe impõe verdadeira prova diabólica, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC, ao exigir demonstração da regularidade de protocolos hospitalares relativos à esterilização, assepsia, controle de infecção e demais procedimentos institucionais que não estavam sob sua responsabilidade nem sob sua guarda documental. Ressalta que os fatos remontam ao ano de 2008, circunstância que torna ainda mais impossível a produção dessa prova, sobretudo porque a própria sentença anteriormente anulada reconheceu a inviabilidade de perícia ambiental em razão da alteração das condições do estabelecimento hospitalar ao longo do tempo. Defende também que a decisão agravada reproduz o vício de cerceamento de defesa anteriormente reconhecido pelo Tribunal, pois, ao mesmo tempo em que amplia o ônus probatório dos réus, restringe a produção das provas ao deferir apenas a perícia médica, postergando a…
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