Processo 0819951-90.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0819951-90.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) MÔNICA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES representado(a) por GABRIEL MOURAO PEREIRA CAVALCANTE, BEATRIZ DOS REIS SILVA Polo Passivo(s) BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MÔNICA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES em . desfavor de BANCO BMG S.A Pretende MÔNICA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES a concessão de tutela que a Ré cesse os descontos no valor de R$ provisória de urgência, no sentido de 4,60 (quatro reais e sessenta centavos), ou qualquer outro vinculado à relação já declarada inexistente, até que seja discutida a pretensão. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência, senão vejamos. Da documentação juntada e das alegações de MÔNICA DOS SANTOS SILVA , não se vislumbra onde reside o perigo de dano ou risco ao resultado RODRIGUES útil do processo, eis que, pelo que se infere do EP. 1.4, os descontos vêm sendo realizados desde maio de 2025, razão pela qual também não se verifica urgência no caso concreto. Isto posto, o pedido de tutela de urgência. INDEFIRO Intime-se MÔNICA DOS SANTOS SILVA RODRIGUES da presente decisão. Ao cartório para que: Designe data para realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado no horário previsto para audiência; INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o réu, por meio eletrônico ou com envio de carta com A.R. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV da Resolução nº 354/2020 do CNJ); Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º,28, 30 e 33da lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT. Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR
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