Processo 0819955-64.2025.8.23.0010
TJRR • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0819955-64.2025.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): RIORDANIA SILVA DO NASCIMENTO Embargado(s): REDE FLEX E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela parte Embargante RIORDANIA SILVA DO NASCIMENTO em face da parte Embargada REDE FLEX E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, em virtude da Execução de Título Extrajudicial de nº 0837268-72.2024.8.23.0010. Os Embargantes fundamentam os presentes embargos na inexistência de título executivo válido, vez que foi apresentada cópia de nota promissória, bem como na iliquidez do referido documento, e na ausência de certeza e exigibilidade. Subsidiariamente, a Embargante solicitou o parcelamento da dívida em prestações de R$ 100,00 mensais, alegando hipossuficiência econômica por ser beneficiária do Bolsa Família (EP 1.1). Foi deferido o pedido de justiça gratuita da parte Embargante (EP 6). Foi certificada a tempestividade dos presentes Embargos (EP 7). Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (EP 20). Em sede de impugnação, a parte Embargada alega que os presentes embargos devem ser rejeitados liminarmente pela ausência de memória discriminada de cálculo. No mérito, defende a validade e a força executiva da nota promissória. A parte Embargante ainda opôs-se ao pedido de parcelamento do débito em R$ 100,00 por falta de amparo legal e ausência do depósito prévio de 30% (EP 26). A parte Embargante juntou réplica à referida impugnação, na qual refuta a preliminar de rejeição por ausência de memória de cálculo, argumentando que a tese central é a nulidade da execução por falta de título executivo válido e não apenas o excesso de execução. Sustenta, ademais, a indispensabilidade da via original da nota promissória com base no princípio da cartularidade. Além disso, questiona a iliquidez do título, apontando que a Embargada/Exequente não apresentou demonstrativo contábil claro (EP 32). As partes foram intimadas para informarem acerca da necessidade de produção de provas complementares (EP 34). No EP 41, a parte Embargada por sua vez, reiterou as razões da impugnação juntada ao EP 26. A parte Embargante informou o desinteresse na produção de demais provas complementares (EP 42). Foi decidido pelo julgamento antecipado do mérito (EP 44). É o relatório. Decido. Segundo exposto acima, verifica-se que as partes não solicitaram a produção de provas complementares, tendo sido proferida Decisão de julgamento antecipado do mérito (EP 44). Dessa forma, considerando o término da instrução processual e o teor da Decisão do EP 44, bem como que as partes manifestaram pela desnecessidade de demais provas, passo ao julgamento do mérito. Analisando os autos da ação principal de nº 0837268-72.2024.8.23.0010, verifica-se que a parte Embargada/Exequente consubstanciou a execução em uma cópia de nota promissória colacionada ao EP 1.4 dos referidos autos principais. Dispõe o art. 784, I, do CPC, acerca das espécies de títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais está a nota promissória. Art. 784, I, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...). Ademais, a própria parte Embargada, em sede de réplica aos…
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