Processo 0819956-64.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819956-64.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819956-64.2026.8.14.0301 REQUERENTE: EMERSON WELBY CARVALHO TORRES ADVOGADO(A) REQUERENTE: GERSON ROGERIO REIS DE SOUSA (PAPA011296A) REQUERIDO: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP DECISÃO Vistos. EMERSON WELBY CARVALHO TORRES ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Inicialmente, o autor informa que ingressou na 11ª Vara do Juizado Especial Cível nº 0835549-41.2023.8.14.0301 (ID 167600846), entretanto, o processo foi extinto pois o valor da causa ultrapassa o teto da competência dos Juizados (ID 167600874). Narra o autor que, em janeiro de 2020, firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade (ID 167600858, 167600860 e 167600862), referentes às unidades nº 1008 e 1011 da Torre 1 do empreendimento Aqualand Resorts, situado em Salinópolis/PA, pelo valor total de R$ 57.980,00. Sustenta que foi induzido à contratação mediante intensa abordagem comercial, sendo-lhe apresentadas vantagens vinculadas ao empreendimento e ao parque aquático associado ao complexo. Afirma ter efetuado pagamentos substanciais em cumprimento ao contrato (ID 167600853), mas posteriormente verificou aumento expressivo das parcelas, cobrança de taxa de manutenção do parque aquático e outros encargos que reputa abusivos. Alega que tentou rescindir amigavelmente o contrato, sem êxito, tendo sido informado da aplicação de cláusulas contratuais que prevêem retenções excessivas dos valores pagos. Aduz a existência de relação de consumo e sustenta a abusividade das disposições contratuais relativas à rescisão e restituição de valores. Em tutela de urgência, requer a suspensão de todas as cobranças decorrentes dos contratos firmados, inclusive parcelas vincendas e taxas acessórias, bem como que a requerida se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de débitos oriundos da contratação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em análise sumária própria desta fase processual, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram, ao menos em juízo de cognição não exauriente, a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço e a ré fornecedora de produto e serviço no mercado imobiliário. A narrativa fática apresentada revela, em tese, possível ocorrência de práticas abusivas, consistentes na utilização de técnicas de marketing agressivo, potencial indução do consumidor em erro quanto às reais condições do contrato e posterior imposição de obstáculos à rescisão contratual (ID 167600864), circunstâncias que, se comprovadas, poderão caracterizar violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos nos arts. 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ademais, os elementos…

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