Processo 0819957-27.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819957-27.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MARPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO: GUSTAVO DIAS OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 38517374) com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 37308101) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM REGISTRO ANTERIOR AO FATO GERADOR. TEMA 122/STJ. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Execução Fiscal de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2022, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, diante da alienação do imóvel com registro anterior ao fato gerador, extinguindo o feito e condenando o ente exequente ao pagamento de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o antigo proprietário do imóvel possui legitimidade passiva para responder por IPTU cujo fato gerador ocorreu após a transferência da propriedade regularmente registrada; (ii) se o descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral perante o Município autoriza a manutenção da cobrança; (iii) a aplicabilidade do Tema 122/STJ à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel à época do fato gerador. 4. Comprovada a transferência da propriedade por escritura pública devidamente registrada antes dos exercícios fiscais executados, opera-se, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão do domínio, tornando o negócio oponível a terceiros, inclusive ao Fisco. 5. O entendimento firmado no Tema 122/STJ não se aplica quando evidenciado o esvaziamento dos atributos da propriedade antes do fato gerador, conforme precedentes do STJ. 6. O descumprimento de obrigação acessória de comunicação da alienação ao cadastro municipal não altera o sujeito passivo da obrigação tributária principal, prevista nos arts. 32 e 34 do CTN. 7. Incumbe ao ente fazendário diligenciar quanto à correta identificação do sujeito passivo antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo possível imputar a obrigação a quem não detinha a propriedade ou posse do bem no período correspondente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34 e 123; CPC, arts. 485, VI, 924, III, e 925; Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 122; STJ, AgInt no REsp 1.847.964/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 21.09.2020, DJe 06.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0819513-91.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 11.11.2025; TJRN, Apelação Cível 0100073-66.2015.8.20.0116, Rel. Juiz Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 22.08.2025; TJSP, Apelação Cível 1508372-77.2022.8.26.0587, Rel. Des. Walter Barone, 14ª Câmara de Direito Público, julgado em 30.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0003805-57.2008.8.16.0034, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, julgado em 13.08.2020; TJRS, Apelação Cível…
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