Processo 0819960-52.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819960-52.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819960-52.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório c/c restituição de valores e indenização ajuizada por Pão de Queijo Mania (O Finhestag LTDA) em face de Alphagel Ribeiro Rocha Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Sustenta a parte autora ter adquirido uma máquina de sorvete da marca Alphagel, entregue em outubro de 2025. Contudo, o equipamento apresentou vícios desde a sua instalação, e após sete intervenções técnicas frustradas, o maquinário permaneceu com padrão recorrente de defeito operacional, tornando-se imprestável para a atividade econômica de comercialização. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir atos de cobrança ou restrição de crédito. É o relatório. Decido. Sabe-se que a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada neste momento processual. Embora a narrativa inicial e a ficha de atendimento indiquem a ocorrência de falhas técnicas no equipamento desde a sua montagem inicial (EP 1.2), não se vislumbra o preenchimento dos requisitos aptos a justificar a intervenção judicial imediata. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, entendo ser indispensável a regular instrução processual para que se averigue com precisão a real extensão dos danos alegados, a natureza estrutural das falhas e a respectiva responsabilidade civil de cada contratante, garantindo-se a segurança jurídica da decisão. Ainda, quanto ao perigo de dano, verifico que a constatação dos supostos defeitos e o início dos problemas operacionais remontam ao mês de outubro de 2025. Assim, o decurso do tempo afasta o caráter de urgência premente da medida, evidenciando que a situação fática suportada não demanda provimento emergencial prévio ao estabelecimento do contraditório. Ademais, impõe-se ressaltar que eventuais prejuízos financeiros supervenientes ou danos materiais suportados pela requerente poderão ser devidamente ressarcidos ao final da demanda, caso seja reconhecida a procedência dos pedidos. Ante o exposto, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. indefiro Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Boa Vista, segunda-feira, 25 de maio de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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