Processo 0819964-38.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0819964-38.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0819964-38.2026.8.20.5001 Parte autora: Olavo Alves Pessoa Júnior e William Batista Pereira Advogado do reclamante: WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por Olavo Alves Pessoa Júnior e William Batista Pereira, em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pleiteia a condenação do ente demandado na obrigação de pagar o retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da não incidência do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (1/3) de férias dos exercícios a partir de 5 de maio de 2017, considerando a Ação Coletiva nº 0828495-55.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Citado, o ente demandado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a prescrição considerando a data de ajuizamento da ação, assim como a ausência do interesse de processual, sob o fundamento de que os valores foram pagos na esfera administrativa e, no mérito, pela improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória de ambos os auxílios, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente. Formulou, ainda, pedido contraposto, em caso de procedência dos requerimentos, protestando pela condenação da parte autora no pagamento do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como sua inclusão no teto constitucional. Ao final, em caso de procedência, requereu que os valores da condenação fossem retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, compete decidir sobre a preliminar que foi suscitada pelo ente demandado. Como visto, foi suscitada a ausência de interesse processual sob o fundamento de que houve o pagamento na esfera administrativa. De fato, houve, em parte, o pagamento na esfera administrativa. E isso porque, o Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado determinou, na esfera administrativa, a correção da referida base de cálculo por meio da Decisão nº 6175/2025 – NAEP (11.14.74.02), o que se verificou nas fichas financeiras do ano de 2026 de inúmeros servidores e magistrados com processos em tramitação nesta unidade, a considerar que a implantação ocorreu em 31 de dezembro de 2025. Contudo, houve o pagamento na esfera administrativa somente em relação ao décimo terceiro salário do ano de 2025 no mês de fevereiro de 2026. Assim, remanesce a verificação dos exatos termos da obrigação de pagar relativo aos demais períodos pretendidos na peça preambular. O cerne da contenda consiste em decidir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias (1/3) da parte requerente, que é servidor do Tribunal de Justiça potiguar. Segundo o ente demandado, isso não seria possível, dada a natureza indenizatória desses auxílios. E, diante da formulação de pedido contraposto, faz parte ainda do mérito da controvérsia decidir se a parte autora deve ser responsabilizada a…

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