Processo 0819964-91.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0819964-91.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARCOS FLAVIO DE MOURA CAFE FREIRE REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da empresa ré no refaturamento do consumo aferido no mês de outubro e novembro de 2025 e indenização pelos danos morais decorrentes do contexto fático a que foi exposto, no qual teve suspenso o fornecimento de serviço essencial. Citada, a ré apresentou defesa (175192892) na qual arguiu preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria de prova, sob o argumento de que “a questão versada nos autos, qual seja, o excesso de consumo de água, necessita, para sua devida solução, a realização de PERÍCIA TÉCNICA NO HIDRÔMETRO” (175192892 - Pág. 2); e, no mérito, sustentou que o consumo foi aferido corretamente e que a cobrança se justifica no consumo real, requerendo a improcedência do pleito indenizatório. É o breve relato. Decido. Analiso e rejeito a tese ventilada quanto a incompetência do presente juizado em razão da complexidade da matéria de prova, fundada na suposta necessidade de laudo pericial no hidrômetro instalado na unidade consumidora do autor, ao passo que afirmo a competência desse juizado para processar e julgar a presente demanda. Assim o faço em razão da prova em questão ter se revelado desnecessária, já que descompanhada de elementos mínimos de demonstração da suposta irregularidade, apesar de possuir total acesso ao equipamento, o que revela a incoerência da tese. Demais disso, é possível aferir pelo próprio histórico de consumo colacionado aos autos informações suficientes para formar o convencimento e apreciar o mérito, tornando dispensável a prova técnica requerida, como se já decidiu a 1ª Turma Recursal desse E. TJRN, no precedente a seguir transcrito e cuja semelhança com o presente o habilita como paradigma: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMO DE ÁGUA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REGIME DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. REFATURAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Juizado Especial é competente para o julgamento da demanda, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a adequada solução da controvérsia, não se verificando complexidade que justifique a necessidade de perícia técnica. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A competência dos Juizados Especiais se mantém quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de complexidade.2. A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental.3. A cobrança excessiva de consumo de água sem comprovação de consumo atípico ou defeito no equipamento anterior, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar e a fatura mensal…
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