Processo 0819969-64.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0819969-64.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE REPRESENTANTE: PROCURADORA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE RECORRIDO: ELVIS PINTO DE ALMEIDA e Outros 4 REPRESENTANTE: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ (OAB/PA 13143) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 35099079) interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 33885833) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA PEÇA FORA DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Monte Alegre contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade. O agravante sustenta que a peça deveria ser conhecida por versar sobre matéria de ordem pública, relacionada à correção monetária e juros de mora. Requer efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para que sejam apreciadas as alegações constantes da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal pode ser conhecida sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública; e (ii) determinar se a intempestividade inviabiliza a análise de alegações relativas aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC configura-se juridicamente inexistente, sendo inadmissível o seu conhecimento, ainda que trate de matéria de ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe ao juízo relevar a intempestividade para examinar alegações da parte executada, mesmo quando envolvem temas como correção monetária, juros moratórios ou impenhorabilidade, pois a preclusão temporal tem efeito consumativo. 5. A utilização de peça processual extemporânea como veículo de insurgência viola a estabilidade do procedimento executivo e desvirtua a função ordenadora dos prazos, conforme assentado em precedentes do STJ (AgInt no AREsp 216.583/SP e AgInt no AREsp 454.033/MG), TRF1 e TJMG. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento dominante, inclusive no âmbito do próprio TJPA, ao rejeitar impugnação extemporânea e preservar a segurança jurídica e a eficácia do cumprimento de sentença. 7. As alegações do agravante não apontam justo impedimento para o atraso nem demonstram vício que autorize a flexibilização do prazo legal, revelando-se, portanto, inviável o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal é juridicamente inexistente, sendo incabível sua apreciação, ainda que fundada em matéria de ordem pública. A intempestividade da impugnação acarreta preclusão consumativa, inviabilizando a reabertura da discussão por meio de peça extemporânea. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 1.015, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 216.583/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.05.2018, DJe 10.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 454.033/MG, Rel.…
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