Processo 0819971-85.2023.8.19.0014

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0819971-85.2023.8.19.0014
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0819971-85.2023.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0819971-85.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00209361 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA SALES GARCIA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0819971-85.2023.8.19.0014 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: ALESSANDRA SALES GARCIA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: "Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA DOCENTE II. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante a adequar o vencimento-base da autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008, e a pagar as diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008; 3. A suspensão do feito em virtude da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218 e do sobrestamento do Tema 911 do STJ, observando-se a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001; 4. Violação das súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º; 2º; 37, III e X; 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/1988; 5. Violação à separação de poderes; 6. Dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O STF, na ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008. Da mesma forma, a jurisprudência entende que admissão do incidente de assunção de competência não suspende automaticamente os processos pendentes, bem como não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do seu entendimento. Além disso, a Ação Coletiva não obsta a propositura de demandas individuais. 8. Não há violação às súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º; 2º; 37, III e X; 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/1988, e à separação de poderes. 9. A Lei Estadual nº 5.339/2009 determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens. 10. A ausência de dotação orçamentária e situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro não o exime de cumprir os seus deveres legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e negado provimento, sendo dispensada a remessa necessária. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 1º; 2º; 37, inc. III e X; 39, §1º e 61, §1º, inc. II, alíneas 'a' e…

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