Processo 0819972-36.2024.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819972-36.2024.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0819972-36.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA BARRETO SARLO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES THALITA BARRETO SARLOAjuizou Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias em face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando o recebimento de férias integrais (2018/2019); e proporcionais de 2020; 13º salários integrais e proporcionais; saldo de salário; e consectários legais decorrentes do exercício de cargo em comissão junto à administração pública municipal. Alegou a autora (id. 144642084), em síntese, ter sido nomeada para exercer o cargo em comissão de Gerente de Adesão e Prestação de Contas das Unidades Executoras, símbolo DAS-5, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do Município de Campos dos Goytacazes, em 29/10/2018, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 2.654,37 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos); que solicitou sua exoneração em 09/07/2020; que, apesar do desligamento funcional, não recebeu quaisquer verbas rescisórias decorrentes do período laborado, notadamente férias integrais referentes ao período aquisitivo de 2018/2019, férias proporcionais correspondentes a 8/12 avos, 13º salários integrais dos anos de 2018 e 2019, 13º salário proporcional de 2020, além de saldo salarial correspondente a 29 dias trabalhados. Aduziu que buscou solução administrativa para a controvérsia mediante abertura de procedimentos administrativos perante a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, contudo, mesmo após reiteradas tentativas de recebimento das verbas pleiteadas, a municipalidade permaneceu inerte quanto ao pagamento devido; que, embora ocupante de cargo em comissão, faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas e indenizatórias pleiteadas, por força do art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Requereu, ao final, a condenação do Município réu ao pagamento de férias integrais referentes ao período 2018/2019, no valor de R$ 3.539,19 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e dezenove centavos); férias proporcionais de 8/12 avos no valor de R$ 2.359,44 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos),;13º salários integrais de 2018 e 2019 no montante de R$ 5.308,74 (cinco mil trezentos e oito reais e setenta e quatro centavos); 13º salário proporcional de 2020 no valor de R$ 1.769,58 (mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); saldo de salário correspondente a 29 (vinte nove) dias, acrescidos de juros e correção monetária. Decisão (id. 144642084) na qual deferida a gratuidade de justiça a parte autora. Contestação do Município réu (id. 184757067), onde alegou, em síntese, que não são devidos os valores referentes as férias e 13º salário integrais referente ao ano de 2018, pois não houve labor nos 12 (doze) meses do ano de 2018, tendo a autora sido admitida em 29/10/2018, onde trabalho somente 2 (dois) meses do referido ano, sendo devidos apenas o 13º salário e férias na proporção de 2/12. Com relação ao 13ª salário proporcional de 2018, a ficha financeira (em anexo) demonstra que a autora recebeu o valor de R$ 442,40 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos); que referente ao 13º salário integral de 2019, a ficha financeira (em anexo)…

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