Processo 0819975-67.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0819975-67.2026.8.20.5001 Autor: MARIA ANGELICA PESSOA CABRAL Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por MARIA ANGELICA PESSOA CABRAL em face do MUNICÍPIO DE NATAL. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Educadora Infantil, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, admitida em 15/03/2013 por concurso público, sustentou na petição inicial (ID 179102290) que implementou as condições para percepção do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 10% (dois quinquênios) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, desde maio de 2024, conforme sua ficha financeira (ID 179106981) e demais documentos. Asseverou que, embora preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública Municipal não procedeu à implantação da vantagem em sua remuneração, gerando defasagem remuneratória. Requereu a implantação do terceiro quinquênio (inicialmente indicou 15%, mas posteriormente emendou para 10%), bem como o pagamento das diferenças retroativas desde maio/2024, com correção monetária e juros de mora. Juntou ficha financeira (ID 179106981), ficha funcional (ID 179106980), histórico funcional (ID 188015142) e requerimento administrativo (ID 179106983 e ID 183689936). Requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação por ser portadora de fibromialgia. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.599,50, posteriormente retificado para R$ 10.862,00 (ID 188015141). Pela decisão de ID 179626827, determinei a emenda da inicial para juntada de certidão de tempo de serviço ou histórico funcional, tendo a parte autora providenciado o documento (ID 188015142). O MUNICÍPIO DE NATAL, em contestação (ID 193653364), arguiu preliminarmente: (a) impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando que a autora, como servidora pública municipal, possui rendimentos mensais certos e capacidade financeira para arcar com as despesas processuais; (b) ausência de interesse processual, sob o argumento de que o documento administrativo juntado aos autos (SME-XXX.XXX.XXX-XX) constitui mera solicitação de histórico funcional, não configurando requerimento de implantação ou pagamento retroativo do ADTS, inexistindo, portanto, pretensão resistida que justifique o ingresso em juízo, havendo ainda processo administrativo em tramitação dentro do prazo razoável de 60 a 90 dias previsto na Lei Municipal nº 5.872/2008 e na Súmula 43 da Turma de Uniformização do TJRN. No mérito, sustentou que o adicional por tempo de serviço exige contagem de efetivo exercício, devendo ser descontados os afastamentos por licenças médicas e faltas, nos termos da Lei Municipal nº 1.517/1965, indicando que a autora possui registros de 431 dias de afastamentos. Alegou que o implemento do 2º quinquênio apenas ocorreu em julho de 2025, e não em maio/2024 como pretendido, razão pela qual inexiste fundamento para concessão de retroativo. Subsidiariamente, requereu a aplicação de juros de mora a partir da citação e a observância do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 para afastar condenação em custas e honorários em primeiro grau. A parte autora apresentou alegações finais (ID 193726385), nas quais reiterou os pedidos iniciais,…
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